quinta-feira, 5 de maio de 2011


Uniões homoafetivas.

Do preconceito ao reconhecimento como núcleo de família






  A questão das uniões formadas entre pessoas do mesmo sexo, apesar de amplamente discutido pela sociedade em geral, ainda não encontrou espaço nas legislações brasileiras, seja em sede constitucional ou infraconstitucional.
     Embora as uniões homoafetivas encontrem inúmeros óbices que inviabilizam sua efetiva juridicização, é notável o avanço jurisprudencial no sentido de reconhecer direitos antes negados, ainda que a tendência nos tribunais limite-se apenas à concessão de direitos de cunho patrimonial, sem, no entanto, admitir como hipótese o status de família que as referidas uniões realmente possuem.
  A Constituição da República de 1988, ao conceder proteção estatal às famílias brasileiras, reconhecendo a união estável como entidade familiar formada apenas por um homem e uma mulher, deixou de estender às uniões homoafetivas a idêntica proteção, negando-lhes, via de conseqüência, direitos manifestamente existentes, o que implica em uma restrição não mais considerada compatível com as premissas adotadas pelo Estado Democrático de Direito, que proclama, entre outros, o direito à liberdade, à igualdade, à não-discriminação e, sobretudo, o direito à dignidade humana como direitos fundamentais.
Em última análise, é válido salientar a mutabilidade que caracteriza o Direito e as leis. Assim como o fator temporal e a mudança nos costumes são elementos que influenciam os valores presentes em cada civilização, o Direito deve acompanhar as transmutações ocorridas e, em favor delas, afastar o preconceito e criar leis em nível de compatibilidade com os reais interesses da sociedade.



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